Fábrica de calçados deve pagar horas extras por suprimir intervalo de recuperação térmica

  • Em 6 de março de 2026

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma fábrica de calçados ao pagamento de horas extras a um operador de prensa que trabalhava exposto a calor excessivo sem a concessão do intervalo de recuperação térmica. A decisão reconheceu que a supressão desse período de descanso, previsto em norma vigente até dezembro de 2019, gera o direito ao pagamento do tempo correspondente como horas extraordinárias.

O entendimento do tribunal foi fundamentado em precedente vinculante do próprio TST, consolidado no julgamento de recursos repetitivos sobre o tema.

Exposição ao calor acima do limite permitido

O trabalhador atuava no setor de prensas de vulcanização de uma unidade industrial localizada em Campina Grande, na Paraíba. Segundo relatado na ação trabalhista, ele exercia suas atividades durante toda a jornada em ambiente artificialmente quente, sem a concessão de pausas destinadas à recuperação térmica.

Esse intervalo era previsto pela legislação trabalhista e pela Norma Regulamentadora nº 15, com o objetivo de proteger trabalhadores expostos a altas temperaturas. A pausa tinha a função de reduzir riscos relacionados ao calor, como cansaço excessivo, desidratação e outras doenças ocupacionais.

Na ação, o operador argumentou que, como não recebia esse período de descanso, teria direito ao pagamento do tempo correspondente como horas extras.

Argumentos da empresa na defesa

Em sua defesa, a empresa alegou que a previsão da Consolidação das Leis do Trabalho utilizada pelo trabalhador se refere a ambientes artificialmente frios, destinados a evitar choques térmicos quando há mudança de temperatura entre ambientes distintos.

Segundo a empresa, as atividades realizadas na fábrica ocorriam em ambiente considerado natural, sem variações térmicas relevantes que justificassem a concessão do intervalo previsto na legislação.

Esse entendimento foi inicialmente acolhido pela Justiça do Trabalho em primeira instância. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande considerou que a temperatura no setor de prensas era compatível com a realidade climática da região Nordeste, não havendo oscilações capazes de provocar choque térmico.

A decisão também foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região.

Entendimento do TST sobre o caso

Ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, a relatora do caso no TST destacou que havia prova técnica demonstrando que a temperatura registrada no setor ultrapassava o limite de tolerância previsto na norma de segurança do trabalho.

Durante a jornada do operador, foi constatada temperatura de aproximadamente 29,9 °C, enquanto o limite de exposição estabelecido era de cerca de 25,9 °C.

Com base nesse dado, o tribunal aplicou entendimento já consolidado sobre o tema. No julgamento do Tema 161, o TST firmou tese de que o intervalo para recuperação térmica previsto na Norma Regulamentadora nº 15 constitui medida essencial de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Assim, quando o empregador deixa de conceder esse período de descanso, o tempo correspondente deve ser remunerado como hora extra.

Pagamento limitado até alteração da norma

Apesar do reconhecimento do direito do trabalhador, o pagamento das horas extras foi limitado ao período anterior a 9 de dezembro de 2019. Nessa data, houve alteração na Norma Regulamentadora nº 15, que retirou a previsão expressa do intervalo para recuperação térmica.

Dessa forma, o tribunal determinou que a empresa deverá pagar as horas extras apenas em relação ao período em que a norma ainda previa obrigatoriamente a concessão desse descanso.

A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Impactos da decisão para empresas e trabalhadores

O caso reforça a importância do cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente em atividades que expõem os trabalhadores a condições ambientais extremas.

Para as empresas, a decisão destaca que a ausência de pausas obrigatórias previstas em normas trabalhistas pode gerar condenações ao pagamento de horas extras e outras consequências jurídicas.

Já para os trabalhadores, o entendimento reafirma que medidas destinadas à proteção da saúde e da integridade física devem ser observadas pelos empregadores, garantindo condições adequadas de trabalho mesmo em ambientes industriais ou de alta exposição ao calor.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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