Aprovação Anual do Balanço

  • Em 24 de fevereiro de 2026

Nos quatro meses subsequentes ao encerramento do exercício social, as sociedades empresárias devem proceder à tomada de contas dos administradores e à análise das demonstrações financeiras, podendo, ainda, decidir sobre a destinação do lucro líquido (incluindo a distribuição de dividendos), o tratamento de eventual prejuízo do exercício e a escolha de novos administradores. Para aquelas empresas cujo exercício social foi finalizado em 31 de dezembro, o prazo para aprovação das contas se encerra em 30 de abril.

No caso das sociedades limitadas, essas decisões precisam ser formalizadas por meio de Assembleia ou Reunião Anual de Sócios. Já para as sociedades anônimas (tanto abertas quanto fechadas), as deliberações ocorrem em Assembleia Geral Ordinária (AGO). É fundamental que a assembleia ou reunião cumpra tanto as exigências legais quanto as normas previstas no contrato social ou estatuto, como regras de convocação, instalação e quórum.

As sociedades limitadas consideradas de grande porte — aquelas com ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões, aferidos no exercício anterior — não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras, ficando a critério da administração a realização dessas publicações.

Para sociedades anônimas, as demonstrações financeiras (ou o informe sobre sua disponibilidade na sede) devem ser publicadas com pelo menos um mês de antecedência à AGO, sendo posteriormente arquivadas na Junta Comercial. Não há mais necessidade de veicular esses documentos no Diário Oficial, sendo suficiente uma divulgação resumida em jornal de grande circulação, com o conteúdo integral disponível no site desse jornal.

No caso das sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual igual ou inferior a R$78 milhões, a publicação em jornal de grande circulação é dispensada, desde que as informações sejam disponibilizadas, de forma cumulativa, tanto na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) quanto no site eletrônico da própria companhia.

É importante ressaltar que, uma vez aprovadas sem ressalvas as demonstrações financeiras e as contas dos administradores, ocorre a liberação de responsabilidade em relação àqueles atos, exceto nos casos de erro, dolo, fraude ou simulação.

Embora a legislação não preveja penalidades automáticas ao não cumprimento da aprovação anual de contas, na prática, a ausência desse procedimento pode gerar entraves junto a instituições financeiras, como dificuldades para firmar contratos (incluindo operações de câmbio e linhas de crédito) e restrições quanto ao envio de recursos ao exterior (em especial para pagamentos de dividendos e reembolso de empréstimos entre empresas do mesmo grupo).

A equipe do Palotta, Martins e Advogados está à disposição para orientar sua empresa sobre esses e outros temas societários, bem como para dar suporte na realização adequada da assembleia ou reunião anual obrigatória.

 

Por Marcos Martins

Graduado em Direito pelo Mackenzie, Especialista em Direito Tributário pela Gvlaw, Capacitação em Contabilidade Tributária pela PUC/SP;
Advogado atuante nas áreas tributário e societário;
Palestrante in company;
Docente em instituições privadas (ESA São Paulo e UNIP);

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