A Queda da Presunção Absoluta: O Fim do “Transplante” do Tema 555/STF ao Custeio do SAT/RAT

  • Em 12 de janeiro de 2026

Por Maurício Pallotta

O cenário jurídico-previdenciário brasileiro, no que tange à exposição ao agente nocivo ruído, vive um momento de inflexão histórica. Durante anos, contribuintes foram submetidos a uma exegese administrativa implacável, ancorada no Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 02/2019, que buscou “transplantar” de forma automática e acrítica a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335) para a seara do custeio previdenciário. No entanto, decisões recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) começam a desconstruir esse castelo de cartas interpretativo, restituindo a tipicidade tributária e o valor da prova técnica ao centro do debate.

1. A Gênese da Controvérsia: O Equívoco da Transposição Automática

É preciso, de início, revisitar a natureza jurídica do Tema 555 do STF. Naquela oportunidade, a Corte Suprema debruçou-se sobre a relação previdenciária entre o segurado e o INSS, decidindo que, em caso de ruído acima dos limites de tolerância, a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracterizaria o tempo especial para fins de aposentadoria.

A ratio decidendi do STF foi pautada por um princípio de precaução e pela proteção social do trabalhador, dada a complexidade de aferir, retrospectivamente e de forma massificada, se aquele equipamento específico foi utilizado corretamente por décadas. Contudo, a Receita Federal, ao editar o ADI 02/2019, operou uma interpretação a contrario sensu para fins de custeio: se o tempo é especial para o benefício, o adicional do SAT/RAT é devido para o custeio, independentemente de qualquer prova de neutralização do agente.

Como já sustentei em artigos anteriores, essa correlação automática é falha. A relação tributária entre empresa e Fisco é regida pelo princípio da estrita legalidade e pela verdade material do fato gerador. Se a norma prevê que o adicional é devido para custear aposentadorias que decorram de condições que “prejudiquem a saúde”, e a empresa prova, tecnicamente, que a saúde não foi prejudicada porque o agente foi neutralizado, o fato gerador não se aperfeiçoa.

2. A Inédita Decisão do CARF: Acórdão nº 2201-012.324

Um marco relevante nessa evolução é o recente julgamento do CARF no processo nº 10530.724661/2023-94 (Acórdão 2201-012.324). Embora o resultado final tenha sido desfavorável ao contribuinte por questões de insuficiência probatória no caso específico, o voto vencido do relator e a própria fundamentação do acórdão acenderam um sinal de alerta para a fiscalização.

O julgamento trouxe à tona a discussão sobre o fator de troca. Enquanto o Fisco historicamente pressionava pela utilização do fator “q=3” (mais gravoso), a decisão reconheceu a validade do fator “q=5”, conforme a NR-15. Mas o ponto fulcral foi o debate sobre a segurança jurídica. O CARF aplicou o art. 100 do CTN para afastar multas e juros, reconhecendo que a mudança de entendimento da Receita (consolidada no ADI 02/2019) não poderia retroagir para punir quem seguia a norma anterior.

Mais do que isso: o voto vencido sinalizou que a tese do STF não estabeleceu uma presunção absoluta de ineficácia dos EPIs, mas sim uma insuficiência da “mera declaração” no PPP. Isso abre caminho para que empresas que apresentem laudos técnicos robustos, medições normalizadas (NEN) e programas de conservação auditiva eficazes possam afastar a tributação.

3. O Precedente Paradigmático do TRF4

Se o CARF ainda tateia o tema, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi enfático e cirúrgico. Ao julgar a Apelação Cível nº 5000496-22.2021.4.04.7222/SC, a 1ª Turma, sob a relatoria do Desembargador Leandro Paulsen — uma das maiores autoridades em Direito Tributário do país —, deu provimento ao recurso do contribuinte para declarar a inexistência de relação jurídica que o obrigasse ao recolhimento do adicional de 6%.

A fundamentação de Paulsen é um divisor de águas. Ele assentou que a presunção de ineficácia do EPI para ruído, firmada no Tema 555, é válida apenas para a concessão do benefício previdenciário e não pode ser transposta para a relação tributária de custeio. O relator destacou que:

  1.  Tipicidade Cerrada: A tributação deve obedecer às regras do ordenamento. Se o regulamento estabelece que a contribuição é devida quando há exposição que enseja aposentadoria especial, a interpretação não admite presunções ampliativas para exigir tributo.
  2. Primazia da Prova: No caso concreto, a empresa apresentou laudos de engenheiros de segurança, programas de saúde ocupacional (PCMSO) e, crucialmente, audiometrias periódicas que provavam que nenhum trabalhador sofreu perda auditiva. Ou seja, a neutralização era um fato real, não uma hipótese.
  3. Efeito Antipedagógico: Se o Fisco tributa mesmo quem investe o máximo em proteção, ele retira o incentivo para que as empresas busquem as melhores tecnologias de neutralização, o que prejudica o próprio trabalhador.

4. A ADI 7.773 e o Futuro do Tema no STF

A discussão agora ganha contornos definitivos com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.773, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O pleito é claro: declarar a inconstitucionalidade da interpretação que impõe a contribuição adicional mesmo diante da eficácia do EPI.

A ADI 7.773 questiona justamente a violação aos princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco e da livre iniciativa. Não faz sentido lógico ou jurídico que o sistema de custeio, que deveria ser atuarialmente equilibrado e baseado no risco real, ignore a eliminação desse risco pela diligência do empregador.

5. Considerações Finais: O Valor da Estratégia Probatória

A análise combinada desses precedentes e das novas movimentações judiciais confirma a tese que venho defendendo: o “dogma” do ruído como agente imune à neutralização está caindo. A jurisprudência está evoluindo de uma visão meramente formalista e arrecadatória para uma visão baseada na realidade técnica e na legalidade estrita.

Para as empresas, a lição é clara: não basta apenas fornecer o EPI e declarar sua eficácia no PPP. É necessário construir uma “blindagem probatória” que inclua:

  • Adoção da metodologia da FUNDACENTRO (NHO-01) e o nível de exposição normalizado (NEN).
  • Manutenção rigorosa de laudos técnicos (LTCAT) atualizados e assinados por profissionais legalmente habilitados.
  • Controle de entrega e treinamento de EPIs com registro de certificados de aprovação (CA).
  • Realização de audiometrias periódicas que demonstrem a ausência de nexo causal entre o ambiente de trabalho e qualquer alteração na saúde do colaborador.

Estamos diante de uma oportunidade única de revisitar passivos e ajustar o planejamento tributário-previdenciário. O Direito não é estático, e a tecnologia de proteção auditiva de hoje não é a mesma de 2014, quando o STF julgou o Tema 555. É hora de o Fisco e os Tribunais reconhecerem que, onde não há dano ou risco comprovado, não pode haver tributação.

 

Por Marcos Martins

Graduado em Direito pelo Mackenzie, Especialista em Direito Tributário pela Gvlaw, Capacitação em Contabilidade Tributária pela PUC/SP;
Advogado atuante nas áreas tributário e societário;
Palestrante in company;
Docente em instituições privadas (ESA São Paulo e UNIP);

0 Comentários