Cadastro Imobiliário Brasileiro: integração fundiária, registral e fiscal em meio à reforma tributária
- Em 3 de dezembro de 2025
A adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) ganhou destaque desde a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.275/2025, que regulamentou sua utilização como identificador único de bens imóveis urbanos e rurais no país. A norma foi divulgada durante o período de implementação da reforma tributária, o que levou parte da sociedade a interpretar o CIB como a criação de uma “malha fina do imóvel”.
Embora tal percepção não seja totalmente imprecisa, é essencial compreender que o CIB não é uma novidade absoluta, mas a evolução de iniciativas anteriores de integração cadastral e territorial.
O que é o CIB e qual é o seu histórico?
Experiências anteriores já buscavam padronizar a identificação de imóveis, especialmente na área rural, como o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
O CIB, criado originalmente pela Instrução Normativa RFB nº 2.030/2021, integra o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), plataforma que cruza:
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dados cadastrais,
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informações geoespaciais,
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registros jurídicos,
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informações fiscais.
O Sinter reúne cadastros de imóveis urbanos e rurais, públicos ou privados, e tem como objetivos principais:
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unificar a identificação dos imóveis;
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agregar dados de cadastros municipais, federais e rurais;
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permitir consultas descritivas e georreferenciadas;
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padronizar procedimentos.
Importante notar que a Receita Federal não substitui municípios, Incra ou órgãos responsáveis pelos cadastros de origem. Sua função é agregar informações, não gerir os cadastros.
CIB e o Registro de Imóveis: integração crescente
A integração entre o CIB e o Registro de Imóveis foi reforçada pelo Provimento CNJ nº 195/2025, que alterou o Código Nacional de Normas Extrajudiciais e determinou que novas matrículas contenham informações como:
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Código Nacional de Matrícula (CNM);
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área do imóvel;
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descrição perimetral com georreferenciamento;
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códigos dos cadastros obrigatórios, incluindo CIF, CCIR, CAR e CIB.
Com isso, o Registro de Imóveis se aproxima das diretrizes da IN RFB nº 2.275/2025, que exige a inclusão do CIB em atos notariais e registrais conforme cronograma definido pela legislação complementar.
Reforma tributária: como o CIB se conecta ao novo sistema tributário
A Emenda Constitucional nº 132/2023 inaugurou um modelo tributário baseado na integração e rastreabilidade de dados. Nesse cenário, o CIB se torna uma ferramenta estratégica para:
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consolidar informações territoriais,
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permitir monitoramento em tempo real,
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apoiar a fiscalização do IBS e da CBS,
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reduzir inconsistências e subdeclarações imobiliárias.
CIB e o “valor de referência”: conexão entre dados e valoração fiscal
Previsto na Lei Complementar nº 214/2024, o valor de referência é uma estimativa anual e pública do valor de mercado dos imóveis, construída a partir de:
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registros públicos,
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dados de mercado,
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informações das administrações tributárias,
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dados integrados pelo Sinter e pelo CIB.
Esse valor pode ser utilizado:
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como prova em casos de arbitramento;
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como parâmetro para o redutor inicial de ajuste;
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como ferramenta auxiliar para reforçar a neutralidade fiscal.
Embora voltado à tributação sobre o consumo, o valor de referência pode impactar tributos patrimoniais, como:
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IPTU – apoio técnico para atualização de Plantas Genéricas de Valores;
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ITBI – identificação de eventuais subavaliações em transmissões;
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ITR – cruzamento entre área declarada e ocupação real.
Fiscalização da renda imobiliária: efeitos no IRPF e IRPJ
A integração entre CIB, Sinter e dados municipais permitirá rastrear a ocupação efetiva dos imóveis, cruzando:
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titularidade,
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consumo de serviços públicos,
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cadastros de domicílio,
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registros de ocupação.
Esse cruzamento tende a revelar:
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locações informais não declaradas;
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divergências entre proprietário e ocupante;
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inconsistências entre receitas declaradas e uso do imóvel.
Para pessoas jurídicas, a Receita poderá identificar se a utilização de imóveis é coerente com a receita reportada, reforçando o monitoramento contínuo do “perfil fiscal patrimonial”.
Impactos na tributação patrimonial e imobiliária
A consolidação do CIB reforça a fiscalização e modernização dos tributos relacionados a imóveis:
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IPTU – melhoria de bases cadastrais e atualização de valores;
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ITBI – maior precisão no valor venal e nas transmissões;
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ITR – controle sobre uso produtivo da terra;
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Ganho de capital – dados mais precisos dificultam subdeclarações.
No longo prazo, a padronização das informações pode sustentar:
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políticas de tributação progressiva,
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diferenciação de alíquotas com base em localização ou uso,
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maior aderência ao princípio da capacidade contributiva.
Cuidados necessários: segurança jurídica e limites ao uso fiscal
Embora a integração de dados favoreça eficiência e transparência, é fundamental que:
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o uso das informações respeite estritamente a legalidade;
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não haja presunção automática de renda ou valor;
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os dados sirvam como suporte técnico, não como base exclusiva para autuações;
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seja preservada a segurança jurídica dos contribuintes.
Conclusão
O Cadastro Imobiliário Brasileiro é peça central na construção de uma infraestrutura nacional de dados territoriais capaz de integrar política fundiária, registros imobiliários e sistema tributário.
Sua implementação, fortalecida pelo Sinter e pela reforma tributária, amplia a precisão das informações sobre propriedade, uso e valoração dos imóveis — ao mesmo tempo em que exige cautela para evitar excessos fiscais.
Se bem aplicado, o CIB tende a:
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aumentar a previsibilidade,
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melhorar a gestão de dados imobiliários,
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fortalecer a arrecadação baseada em critérios objetivos,
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reduzir assimetrias cadastrais,
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modernizar a tributação imobiliária no Brasil.
Fonte: Consultor jurídico
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