A Execução em Xeque: Entre a Suspensão das Medidas Atípicas e o Rigor Formal da Citação Eletrônica

  • Em 10 de novembro de 2025

Quando do surgimento do novo CPC, que entrou em vigência em março de 2016, o debate jurídico sobre a efetividade do processo de execução estava centrado na aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). A promessa de “medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” surgiu como a principal ferramenta para combater a “crise da execução” e a frustração patrimonial que, segundo dados do CNJ, representava a maioria dos processos pendentes. Naquela época, a resistência do Judiciário em aplicar essas medidas já era notória.

Avançando para o cenário atual, o credor não só continua enfrentando essa resistência, como se depara com dois novos e complexos obstáculos: a suspensão nacional das próprias medidas atípicas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e um rigorismo formal crescente na validação das citações por meios eletrônicos. Paradoxalmente, a busca pela segurança jurídica e pela unificação da jurisprudência parece ter criado novas barreiras para a satisfação do crédito, beneficiando o devedor evasivo.

 

O Freio nas Medidas Coercitivas: O Tema 1.137 do STJ

O artigo 139, IV, do CPC, foi a resposta legislativa à “frustração executiva”. Medidas como a apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões de crédito foram vistas como ferramentas legítimas para instigar o devedor que, embora demonstrando capacidade financeira (muitas vezes ostentando alto padrão de vida nas redes sociais), se esquivava de suas oobrigações.Contudo, a divergência sobre os limites desses “ultrapoderes” levou a uma intervenção decisiva do STJ. Conforme noticiado, a Segunda Seção afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, para definir, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.137. A questão é clara: “definir se […] é possível, ou não, o magistrado […] adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos”.

O impacto imediato dessa afetação foi a determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional. Na prática, a principal ferramenta de efetividade contra o devedor oculto está, no momento, congelada. O que antes era uma “cautela” do Judiciário, agora é uma suspensão obrigatória, aguardando uma tese que modulará a aplicação do dispositivo.

 

A Citação Eletrônica: A Efetividade Barrada pela Forma

Se a fase final (execução) está suspensa, a fase inicial (citação) encontrou novos entraves formais. A modernização processual, impulsionada pelo artigo 246 do CPC, priorizou a citação por meios eletrônicos. No entanto, a jurisprudência recente tem delimitado sua aplicação de forma tão rigorosa que, novamente, favorece quem busca se ocultar.

  1. O E-mail: Apenas o Oficial

A tentativa de citar um devedor via e-mail obtido em cadastros públicos, como o da Receita Federal, tem sido frustrada. Em acórdão recente[1], o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento a um agravo que buscava essa medida. A decisão esclarece que a citação por meio eletrônico, conforme a Lei 14.195/2021, deve ser realizada usando exclusivamente os endereços constantes do banco de dados do Poder Judiciário, ou seja, o Domicílio Judicial Eletrônico.

O tribunal foi taxativo ao afirmar que o cadastro em órgãos externos, mesmo oficiais, “não supre tal exigência legal”, pois não possui a mesma “garantia de autenticidade e integridade para fins judiciais” que o ambiente controlado do Judiciário.

  1. O WhatsApp: A Insuficiência da Resposta Vaga

A citação por WhatsApp, embora admitida, tem sido anulada quando não cumpre requisitos mínimos de segurança. O STJ, no HC 641.877/DF, já havia assentado a necessidade de três elementos: (i) número de telefone vinculado ao citando; (ii) identificação por foto; e (iii) confirmação escrita de recebimento.

Seguindo essa linha, acórdãos recentes anularam processos inteiros por falhas nesse último requisito. O TJSP, na Apelação Cível nº 0001330-40.2023.8.26.0450[2], considerou nula uma citação onde o destinatário se limitou a enviar uma saudação (“boa tarde”) ao Oficial de Justiça, entendendo que isso é “insuficiente para configurar o requisito de confirmação”.

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), na Apelação Cível 0709479-58.2024.8.07.0003[3], anulou uma citação onde a parte ré respondeu apenas “obrigada”. O tribunal entendeu que “não se pode aferir o efetivo recebimento da citação e a presença de elementos indutivos concernentes à identidade da citanda”, tornando plausível o argumento da ré de que confundiu a mensagem. A ausência de “confirmação da identidade do citando e da ciência do conteúdo do mandado” torna o ato inválido.

 

Conclusão: O Manual do Devedor Evasivo

O cenário que se desenha é preocupante e beneficia o devedor que age de má-fé. A combinação dos novos entendimentos cria um “manual” para frustrar a Justiça:

  1. O devedor (especialmente pessoa jurídica) simplesmente ignora a obrigação de se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, tornando impossível a citação por e-mail nos moldes do Art. 246 CPC.
  2. Ao ser contatado por WhatsApp, ele visualiza a mensagem do Oficial de Justiça e responde genericamente (“ok”, “boa tarde”, “obrigada”), ciente de que, segundo a jurisprudência, o ato será nulo por falta de confirmação inequívoca.
  3. Caso, eventualmente, o processo avance e chegue à execução, e o credor solicite uma medida atípica (suspensão de CNH ou passaporte) com base no Art. 139, IV, CPC, o processo será imediatamente suspenso em virtude do Tema 1.137 do STJ.

A busca legítima por segurança jurídica e uniformidade não pode ignorar a realidade prática da evasão processual. O escopo do CPC, de privilegiar a efetividade e a cooperação (Art. 6º) está sendo severamente comprometido. Enquanto as ferramentas de coerção estão suspensas e as portas de entrada do processo estão guarnecidas por um formalismo rigoroso, o devedor evasivo opera com tranquilidade, e a “crise da execução” se agrava, agora sob a chancela de uma aparente proteção legal.

 

[1] (TJSP; Agravo de Instrumento 2293130-55.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos – 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2025; Data de Registro: 05/11/2025)

[2] (TJSP; Apelação Cível 0001330-40.2023.8.26.0450; Relator (a): Marcello do Amaral Perino; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia – 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 04/11/2025)

[3] (Acórdão 2055854, 0709479-58.2024.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025.)

 

 

Por Bruna Braghetto
Advogada, Palestrante e Instrutora In company.
MBA em Direito Corporativo, Compliance e Pós-Graduada em Processo Civil e Direito Civil pela Escola Paulista de Direito.
Graduação em Direito pela Universidade Católica de Santos.

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