TST anula cláusula de banco de horas por falta de transparência em acordo coletivo
- Em 29 de outubro de 2025
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão que anulou a cláusula de banco de horas prevista em um acordo coletivo firmado em 2020 por empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte (MG).
De acordo com o colegiado, o modelo adotado pelas empresas violava a Constituição Federal, pois não garantia transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle das horas.
Ausência de controle e risco de prejuízo ao trabalhador
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), o sistema de compensação de jornada só é válido quando há critérios claros de controle e fornecimento mensal dos saldos de horas.
No caso analisado, a falta de demonstrativos impedia os empregados de acompanhar seus créditos e débitos no banco de horas, criando risco de dupla penalização:
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Redução salarial em razão da flexibilização da jornada; e
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Falta de acesso às informações para verificar o saldo real de horas.
O TRT-3 também destacou que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório, prejudicando o descanso, o lazer e a convivência familiar dos trabalhadores.
Banco de horas “às escuras”
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso no TST, confirmou a decisão do TRT-3 e classificou o modelo como um “banco de horas às escuras”.
Embora a Constituição permita a compensação de jornada por negociação coletiva, o ministro afirmou ser inadmissível um sistema que dispense o empregador de apresentar demonstrativos mensais, permitindo a extrapolação dos limites constitucionais da jornada.
Ele enfatizou que acordos e convenções coletivas devem ser valorizados, mas não podem suprimir direitos fundamentais dos trabalhadores.
Decisão unânime
O colegiado do TST decidiu, de forma unânime, manter a invalidação da cláusula do acordo coletivo. Para os ministros, o banco de horas só é legítimo quando assegura transparência, controle acessível e participação efetiva dos empregados.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
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