Relator no STF propõe imunidade de ITBI para capital social de imobiliárias
- Em 29 de outubro de 2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa uma importante discussão tributária que pode impactar diretamente o setor imobiliário. O ministro Luiz Edson Fachin, relator do Recurso Extraordinário Tema 1.348, propôs que a imunidade do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) também se aplique às empresas cuja atividade preponderante seja a compra, venda ou locação de imóveis, quando os bens são utilizados para integralizar o capital social.
O julgamento teve início em 3 de outubro, em sessão virtual, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.
O que está em discussão
O recurso questiona uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve a cobrança de ITBI pela Prefeitura de Piracicaba (SP) sobre uma administradora de bens que incorporou um imóvel ao seu capital social.
A empresa alega que a cobrança é indevida, pois a Constituição Federal (art. 156, §2º, I) garante imunidade tributária para transmissões de bens destinadas à formação do capital de uma pessoa jurídica, independentemente de sua atividade.
Esse dispositivo prevê que não incide ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital salvo quando a atividade preponderante for compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis.
Entendimento do ministro Fachin
Para o ministro Edson Fachin, a interpretação correta da norma é a de que a imunidade é incondicionada, ou seja, abrange todas as pessoas jurídicas, inclusive as imobiliárias.
Segundo ele, a decisão do Tema 796 da repercussão geral, julgado pelo STF em 2020, já havia reconhecido que a imunidade não depende da atividade econômica da empresa.
“A imunidade na integralização do capital social é incondicionada, isto é, se estende a todas as pessoas jurídicas, uma vez que independe do objeto social do sujeito passivo”, destacou Fachin.
O ministro também ressaltou que essa vedação à tributação não configura privilégio, mas sim uma opção constitucional voltada à liberdade de atuação empresarial e ao estímulo à atividade econômica.
“A imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, §2º, I, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada, portanto, indiferente à atividade preponderantemente imobiliária.”
Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin acompanharam parcialmente o relator. Zanin, contudo, fez ressalvas, destacando que a imunidade não impede a fiscalização de possíveis fraudes ou simulações com o objetivo de burlar o pagamento do imposto.
Impacto prático da decisão
Caso a tese seja confirmada pelo STF, empresas do setor imobiliário poderão integralizar bens ao capital social sem a incidência do ITBI, gerando impacto direto nas operações societárias e patrimoniais.
A medida traria segurança jurídica e redução de custos tributários para holdings, construtoras e administradoras de imóveis — segmentos fortemente afetados pela atual divergência de interpretações entre municípios e tribunais.
Próximos passos
O julgamento permanece suspenso até a devolução do pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Após a conclusão, a decisão do STF deverá orientar todos os tribunais do país, já que o tema possui repercussão geral reconhecida.
A discussão sobre a imunidade do ITBI na integralização de capital social de empresas imobiliárias é um marco no direito tributário e pode redefinir o entendimento sobre limites da competência tributária municipal.
Se prevalecer a tese do ministro Fachin, a imunidade passará a ser aplicada de forma ampla e incondicionada, fortalecendo o ambiente jurídico e econômico para o setor empresarial.
Fonte: consultor jurídico
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