Locação por temporada: neutralidade tributária sem burocracia
- Em 30 de setembro de 2025
A locação por temporada cresceu exponencialmente com plataformas como Airbnb e Booking, levando imóveis de lazer e apartamentos de moradores para o centro da economia do turismo. Hoje, a oferta vai de anúncios esporádicos a dezenas de reservas mensais, competindo diretamente com hotéis e pousadas, não com a locação residencial de longo prazo.
O princípio que deve guiar a tributação desse mercado é a neutralidade, prevista na EC 132/2023 e detalhada na LC 214/2025. Neutralidade significa igualar a carga tributária entre atividades concorrentes, sem criar distorções ou preferências artificiais, mas sem impor a mesma burocracia.
A tributação da locação por temporada
O PLP 68, que originou a LC 214, enquadrou a locação por temporada no regime da hotelaria para fins de IBS/CBS, permitindo que:
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Operações de temporada sigam a lógica não cumulativa (débito menos crédito) quando o fornecedor está no regime regular;
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O tratamento fiscal seja coerente com a atividade econômica de hospedagem, e não com locação residencial.
Para locação residencial e comercial, a lei define critérios objetivos para pessoa física contribuinte:
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Receita anual acima de R$ 240 mil;
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Exploração de mais de três imóveis.
No entanto, o relatório do PLP 108 aprovado na CCJ do Senado sugeriu somar receitas e quantidade de imóveis de temporada aos da locação residencial/comercial, criando distorções e risco de exclusão do Simples Nacional para anfitriões eventuais.
Equívocos comuns
Equívoco 1: temporada é locação residencial com outro nome
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Correção: a temporada concorre com hotelaria, não com moradia; critérios da locação residencial não devem ser aplicados.
Equívoco 2: todo anfitrião deve ser contribuinte regular
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Correção: para quem aluga esporadicamente, exigir débito e crédito gera burocracia desnecessária. Plataformas podem centralizar o recolhimento.
Caminhos para neutralidade sem burocracia
O ideal seria criar um regime simplificado para locação por temporada:
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Regime cumulativo via plataformas, com alíquota única de IBS/CBS;
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Isenção de obrigações acessórias para anfitriões ocasionais;
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Regime não cumulativo padrão para quem profissionaliza a oferta, como hotéis.
Na falta de regime específico, recomenda-se corrigir o PLP 108:
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Alinhar critérios de pessoa física contribuinte aos da hotelaria;
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Manter simplicidade e razoabilidade para locações esporádicas.
A LC 214 acertou ao enquadrar a locação por temporada como hospedagem. A neutralidade exige:
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Tributação equivalente à hotelaria para concorrência justa;
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Cobrança simplificada para anfitriões eventuais;
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Preservação da eficiência e previsibilidade do sistema tributário.
O Senado ainda pode ajustar a rota, garantindo que consumidores escolham hospedagem por preço, localização e serviço, e não por vantagem tributária artificial.
Fonte: jota
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