Reforma Tributária e hotelaria corporativa: entenda os impactos da não cumulatividade

  • Em 25 de setembro de 2025

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023 deu início à maior reforma tributária do Brasil nas últimas décadas, substituindo impostos como PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Embora o objetivo seja simplificação e neutralidade, os efeitos práticos indicam aumento da carga tributária em setores estratégicos, incluindo os gastos corporativos com

Tributação atual dos serviços de hotelaria

Hoje, o setor hoteleiro é tributado por:

  • ISS: entre 2% e 5%, conforme legislação municipal;

  • PIS/Cofins: regime cumulativo, com alíquotas de 0,65% e 3%.

Na prática, a carga tributária varia entre 5,65% e 8,65% sobre os serviços prestados. Algumas empresas conseguem recuperar créditos de PIS/Cofins (9,25%), o que pode gerar até carga tributária negativa.

Porém, a Receita Federal já manifestou entendimento restritivo quanto ao uso de créditos em despesas de hospedagem, considerando-as não essenciais em diversas situações.

hotelaria, essenciais em rotinas de viagens de negócios e operações logísticas.

O novo regime de IBS e CBS para hotelaria

Com a reforma, os serviços de hotelaria passam a ter alíquota padrão de 26,5%, reduzida em 40% para o setor, resultando em cerca de 15,9% efetivos.

Entretanto, a Lei Complementar 214/2025 (art. 283) veda o creditamento de IBS e CBS sobre serviços de hotelaria, tratando-os como consumo final.

Na prática, isso significa que empresas não poderão recuperar créditos desses tributos, mesmo quando a hospedagem for essencial à operação, como em deslocamentos técnicos, viagens corporativas ou logística de pessoal.

Resultado: aumento de até 19,5% nos custos de hospedagem para as empresas.

Riscos de distorção na não cumulatividade

O modelo fere o princípio da não cumulatividade plena, previsto na Constituição, que assegura a compensação do tributo pago em toda a cadeia de operações.

Ao equiparar despesas corporativas a consumo pessoal, a reforma pode gerar questionamentos sobre constitucionalidade e abrir espaço para litígios.

Impactos para o setor de petróleo e gás

Entre os setores mais afetados está o petróleo e gás offshore, que depende intensamente de logística hoteleira para equipes em:

  • embarque e desembarque em plataformas,

  • deslocamentos técnicos,

  • treinamentos e certificações periódicas.

Essas empresas gastam dezenas de milhões por ano com hospedagem. Estudos apontam que:

  • uma sonda de perfuração gasta em média R$ 9 milhões/ano em hotelaria,

  • a impossibilidade de crédito pode gerar R$ 1,8 milhão de custo adicional por unidade,

  • no Brasil, com cerca de 100 unidades ativas, o impacto pode superar R$ 200 milhões/ano apenas nesse segmento.

Além das operadoras, empresas de apoio marítimo e FPSOs também sofrerão aumento relevante de custos.

A Reforma Tributária trouxe avanços, mas a vedação de créditos sobre serviços de hotelaria cria distorções significativas para empresas que utilizam esses gastos como parte essencial de suas operações.

Embora o benefício de alíquota reduzida favoreça o turismo e o consumidor final, o setor empresarial — especialmente o de petróleo e gás — será penalizado com aumento expressivo de carga tributária.

Esse ponto da legislação merece revisão e debate jurídico, para garantir a efetividade dos princípios de neutralidade e não cumulatividade prometidos pela reforma.

Fonte: conjur

Precisa de auxílio Tributário? Fale com nossos especialistas! →

0 Comentários