STJ vai decidir se Lei Kandir já autorizava cobrança do Difal antes de 2022

  • Em 27 de agosto de 2025

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, se a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais destinadas ao consumidor final contribuinte do imposto já estava prevista na Lei Kandir (LC 87/1996), antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.

O julgamento terá tese vinculante, com impacto direto em milhares de processos sobre o tema em todo o país. A relatoria é do ministro Afrânio Vilela.


O que está em jogo

O Difal foi criado como forma de equilibrar a arrecadação do ICMS entre os estados, especialmente em operações interestaduais.

  • Difal sobre consumidor final não contribuinte (pessoa física ou empresa que não revende o produto): só foi permitido após a EC 87/2015, mas o STF condicionou sua cobrança à edição da LC 190/2022.
  • Difal sobre consumidor final contribuinte (empresas que utilizam bens ou mercadorias para consumo ou ativo imobilizado): aqui está o ponto controvertido. O STF entendeu que a discussão é infraconstitucional, cabendo ao STJ interpretar a Lei Kandir.

Por que a controvérsia existe?

Advogados tributaristas apontam que os artigos 6º, 12 e 13 da Lei Kandir não trazem previsão expressa sobre operações destinadas a uso e consumo ou ativo imobilizado.

  • Para alguns, isso significa que a cobrança do Difal já poderia ocorrer antes de 2022.
  • Para outros, a ausência de previsão clara inviabilizava a exigência sem a LC 190/2022.

Enquanto isso, processos em todo o Brasil ficam suspensos até a definição do STJ.


Impacto esperado

Especialistas avaliam que o julgamento deve:

  • Pacificar o entendimento infraconstitucional sobre o Difal;
  • Harmonizar decisões do STJ com o que o STF já fixou em relação ao consumidor final não contribuinte;
  • Reduzir a insegurança jurídica, embora ainda haja espaço para debates sobre violações constitucionais.

Conclusão

A decisão do STJ será um marco para empresas e para o contencioso tributário. Ela definirá se a Lei Kandir já autorizava a cobrança do ICMS-Difal sobre consumidor final contribuinte antes de 2022, ou se apenas a Lei Complementar 190/2022 trouxe base legal para tanto.

Enquanto isso, todos os processos relacionados ao tema ficam suspensos, aumentando a expectativa do mercado e dos operadores do direito tributário.

 

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Fonte: Conjur

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