Mútuos intercompany e a incidência de IBS e CBS: o que muda com a Reforma Tributária

  • Em 27 de agosto de 2025

A Reforma Tributária, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, trouxe novas dúvidas para empresas e grupos econômicos.

Entre os principais pontos de incerteza está a possível incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) sobre os mútuos intercompany — empréstimos realizados entre empresas de um mesmo grupo.

Neste artigo, vamos explicar como a legislação atual trata o tema, quais são os riscos de autuação e por que a definição de habitualidade será determinante para a segurança jurídica.

Quem é considerado contribuinte do IBS e da CBS?

De acordo com o artigo 21 da LC 214/2025, é considerado contribuinte do IBS e da CBS o fornecedor que realizar operações:

  • no desenvolvimento de atividade econômica;

  • de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica;

  • de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada.

Embora esse conceito defina o alcance da tributação, ele é amplo e subjetivo, especialmente no critério de habitualidade, que carece de parâmetros objetivos.


O mútuo oneroso e sua previsão legal

A Lei Complementar 214 incluiu expressamente o mútuo oneroso como uma operação sujeita à incidência do IBS e da CBS (artigo 4º, §2º, IV).

No entanto, para que a operação seja tributada, é preciso avaliar se o mutuante (quem concede o empréstimo) pode ser considerado contribuinte segundo os critérios acima.

Além disso, a lei trata as operações de crédito como serviços financeiros sujeitos a regime específico de tributação (artigo 182). Isso abrange empréstimos, financiamentos e adiantamentos.


O desafio da habitualidade

O ponto central para definir se os mútuos intercompany sofrem incidência de IBS e CBS é o critério da habitualidade.

  • A legislação atual não define objetivamente o que caracteriza habitualidade.

  • A Receita Federal, em manifestações anteriores, considerou que habitualidade é a prática não eventual, com intenção de permanência e continuidade.

  • Não se trata apenas da quantidade de operações, mas do contexto e propósito da atividade.

No caso dos mútuos intercompany, normalmente não há intenção de exploração econômica contínua, mas apenas gestão de caixa entre empresas de um mesmo grupo, muitas vezes sem cobrança de juros.


Por que os mútuos intercompany podem não ser tributáveis?

Existem argumentos para afastar a incidência de IBS e CBS nos mútuos intercompany:

  1. Ausência de habitualidade: a concessão de mútuos não é uma atividade econômica contínua, mas uma prática eventual para equilibrar finanças internas.

  2. Não há profissionalização: não se trata de um serviço financeiro oferecido ao mercado, mas de uma operação restrita ao grupo econômico.

  3. Inexistência de finalidade lucrativa: grande parte dos mútuos é feita sem cobrança de juros, o que descaracteriza a natureza onerosa típica de operações financeiras.

Esses pontos reforçam que, até a edição de critérios objetivos, a tributação depende de interpretação caso a caso.


Riscos e insegurança jurídica para empresas

Enquanto não houver definição legal clara sobre o conceito de habitualidade, empresas ficam expostas a:

  • Autuações fiscais baseadas em interpretações subjetivas da Receita;

  • Litígios tributários em razão da ausência de uniformidade;

  • Insegurança jurídica na estruturação de contratos intercompany.

Para reduzir riscos, recomenda-se que empresas:

  • Documentem a finalidade dos mútuos;

  • Evitem caracterizar habitualidade nas operações;

  • Monitorem regulamentações futuras e precedentes do Carf e do Judiciário.


Conclusão

A incidência de IBS e CBS sobre mútuos intercompany ainda é uma questão em aberto na Reforma Tributária.

A definição do conceito de habitualidade será determinante para que grupos econômicos tenham segurança jurídica e possam planejar suas operações sem risco de autuações fiscais.

Enquanto isso, a análise de cada caso concreto e a documentação detalhada das operações serão fundamentais para afastar interpretações abusivas do fisco.

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Fonte: Jota.info

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