Carf nega exclusão de incentivos de ICMS da base do IRPJ e CSLL

  • Em 27 de agosto de 2025

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria, que os incentivos de ICMS não podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em um caso que envolvia a Sipal Indústria e Comércio. O julgamento trouxe mais um capítulo importante para as discussões sobre a aplicação do Tema 1.182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da exclusão de benefícios fiscais de ICMS.

O que estava em debate

A empresa defendia que valores referentes à isenção, redução de base de cálculo e diferimento do ICMS deveriam ser classificados como subvenção para investimento. Dessa forma, segundo o contribuinte, seria possível promover a exclusão desses valores da base do IRPJ e da CSLL, com base no artigo 30 da Lei 12.973/2014 e na Lei Complementar 160/2017.

Na contabilidade, a companhia registrou esses incentivos simultaneamente como receita e despesa, sem impacto no resultado, e os destinou à reserva de lucros.

Posição da fiscalização

Para a Receita Federal, a forma utilizada pela empresa configurava simulação contábil, já que os valores não representariam acréscimos patrimoniais reais nem receitas efetivamente auferidas. Assim, segundo o fisco, os benefícios foram indevidamente classificados como subvenção de investimento, não atendendo aos requisitos legais.

Entendimento do Carf

O relator do processo concluiu que não se aplica o Tema 1.182 do STJ ao caso, pois:

  • Os incentivos não representaram ingresso efetivo no patrimônio da empresa;

  • O real beneficiado com a desoneração do ICMS seria o adquirente da mercadoria, e não o vendedor;

  • Não houve comprovação de destinação dos valores para expansão da atividade econômica;

  • Os registros contábeis configuraram simulação de receita.

Com esse entendimento, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Carf, por cinco votos a um, negou a exclusão dos valores da base do IRPJ e da CSLL. Além disso, manteve, por voto de qualidade, a multa qualificada aplicada ao contribuinte.

A conselheira Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin foi a única a divergir, defendendo que os incentivos, ainda que indiretos, estimulam o desenvolvimento econômico da empresa.

Processo: nº 10340.721160/2023-93

Decisão favorável em outro caso

Apesar do resultado desfavorável para a Sipal, o Carf analisou outro processo com desfecho oposto.

No caso da Laticínios Bela Vista, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção decidiu, por unanimidade, em favor do contribuinte.

Aqui, a empresa também registrou incentivos de ICMS como subvenção de investimento, mas, diferentemente do processo anterior, os valores efetivamente transitaram pelo resultado contábil.

A fiscalização defendia que seria necessária comprovação de que os incentivos estavam vinculados à expansão do empreendimento. Entretanto, a turma afastou essa exigência e aplicou o entendimento do Tema 1.182 do STJ, favorável ao contribuinte.

Processo: nº 10746.730340/2021-31

Impactos para empresas

Essas decisões mostram que a discussão sobre subvenções de ICMS continua sendo analisada caso a caso no Carf. Para as empresas, isso significa:

  • A necessidade de correta classificação contábil dos benefícios fiscais;

  • O cuidado em comprovar a destinação dos incentivos para expansão econômica, quando aplicável;

  • A importância de acompanhar a evolução da jurisprudência do STJ e do Carf sobre o tema.

Enquanto alguns julgados reconhecem a aplicação do Tema 1.182 do STJ para exclusão dos incentivos de ICMS da base do IRPJ e CSLL, outros têm restringido essa interpretação, especialmente quando identificada simulação contábil.

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Fonte: Jota

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