Revogação antecipada do Perse: impactos do artigo 178 do CTN e das anterioridades tributárias
- Em 27 de agosto de 2025
Introdução
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 como medida para reduzir os impactos da pandemia sobre os setores de turismo, entretenimento e eventos. O benefício garantiu alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses, oferecendo previsibilidade e segurança para empresas fortemente afetadas.
No entanto, a edição da Lei nº 14.859/2024 e, posteriormente, do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, anteciparam o fim do Perse para abril de 2025, quase dois anos antes do prazo original. Essa revogação tem gerado forte debate jurídico, especialmente à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e das anterioridades tributárias previstas na Constituição.
O que diz o artigo 178 do CTN
O artigo 178 do CTN estabelece que:
“A isenção concedida por prazo certo e sob condição determinada não pode ser revogada ou modificada durante seu prazo de vigência.”
A jurisprudência do STJ (REsp 1.941.121/PE) ampliou a interpretação desse dispositivo, entendendo que a regra também se aplica à alíquota zero, já que o efeito prático é o mesmo da isenção: a desoneração tributária.
Assim, a extinção antecipada do Perse representa uma violação da segurança jurídica, já que empresas se organizaram financeiramente e realizaram investimentos contando com a vigência integral de 60 meses do benefício.
Críticas à justificativa oficial
O governo alegou que o teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões teria sido atingido, justificando a revogação. Contudo, especialistas apontam inconsistências:
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foram incluídos valores ainda em litígio judicial (sub judice);
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não houve comprovação documental inequívoca;
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a exigência de transparência em audiência pública no Congresso foi tratada como mera formalidade.
Essa falta de clareza fragiliza o ato administrativo e reforça a tese de que houve violação da confiança legítima dos contribuintes.
A anterioridade tributária como barreira
Ainda que se admitisse a possibilidade de revogação antecipada do Perse, os efeitos não poderiam ser imediatos.
Isso porque a extinção do benefício representa um aumento indireto da carga tributária, o que atrai a aplicação das garantias da:
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anterioridade geral (art. 150, III, b, CF)
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anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF)
O STF, no julgamento do Tema 1.383 da repercussão geral (RE 1.473.645/PA, rel. min. Luís Roberto Barroso, 2025), fixou a tese de que a supressão de incentivos fiscais que majorem tributos também está sujeita às anterioridades.
Portanto, a retomada imediata da tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins afronta diretamente a Constituição, ao não respeitar o prazo mínimo de adaptação dos contribuintes.
Conclusão
A antecipação do fim do Perse expôs fragilidades jurídicas e riscos à segurança tributária. A conjugação do artigo 178 do CTN com as garantias constitucionais da anterioridade reforça que a medida foi precipitada e inconstitucional.
Mais do que uma questão técnica, o caso evidencia a importância de preservar:
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a segurança jurídica;
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a confiança legítima;
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e os limites constitucionais ao poder de tributar.
Nesse contexto, o Judiciário tem papel fundamental em assegurar a manutenção do Perse até o prazo originalmente fixado, garantindo estabilidade e previsibilidade aos setores que mais necessitam de apoio para sua recuperação.
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Fonte: Conjur
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