Revogação antecipada do Perse: impactos do artigo 178 do CTN e das anterioridades tributárias

  • Em 27 de agosto de 2025

Introdução

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) foi criado pela Lei nº 14.148/2021 como medida para reduzir os impactos da pandemia sobre os setores de turismo, entretenimento e eventos. O benefício garantiu alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de 60 meses, oferecendo previsibilidade e segurança para empresas fortemente afetadas.

No entanto, a edição da Lei nº 14.859/2024 e, posteriormente, do Ato Declaratório RFB nº 2/2025, anteciparam o fim do Perse para abril de 2025, quase dois anos antes do prazo original. Essa revogação tem gerado forte debate jurídico, especialmente à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e das anterioridades tributárias previstas na Constituição.


O que diz o artigo 178 do CTN

O artigo 178 do CTN estabelece que:

“A isenção concedida por prazo certo e sob condição determinada não pode ser revogada ou modificada durante seu prazo de vigência.”

A jurisprudência do STJ (REsp 1.941.121/PE) ampliou a interpretação desse dispositivo, entendendo que a regra também se aplica à alíquota zero, já que o efeito prático é o mesmo da isenção: a desoneração tributária.

Assim, a extinção antecipada do Perse representa uma violação da segurança jurídica, já que empresas se organizaram financeiramente e realizaram investimentos contando com a vigência integral de 60 meses do benefício.


Críticas à justificativa oficial

O governo alegou que o teto de renúncia fiscal de R$ 15 bilhões teria sido atingido, justificando a revogação. Contudo, especialistas apontam inconsistências:

  • foram incluídos valores ainda em litígio judicial (sub judice);

  • não houve comprovação documental inequívoca;

  • a exigência de transparência em audiência pública no Congresso foi tratada como mera formalidade.

Essa falta de clareza fragiliza o ato administrativo e reforça a tese de que houve violação da confiança legítima dos contribuintes.


A anterioridade tributária como barreira

Ainda que se admitisse a possibilidade de revogação antecipada do Perse, os efeitos não poderiam ser imediatos.

Isso porque a extinção do benefício representa um aumento indireto da carga tributária, o que atrai a aplicação das garantias da:

  • anterioridade geral (art. 150, III, b, CF)

  • anterioridade nonagesimal (art. 150, III, c, CF)

O STF, no julgamento do Tema 1.383 da repercussão geral (RE 1.473.645/PA, rel. min. Luís Roberto Barroso, 2025), fixou a tese de que a supressão de incentivos fiscais que majorem tributos também está sujeita às anterioridades.

Portanto, a retomada imediata da tributação de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins afronta diretamente a Constituição, ao não respeitar o prazo mínimo de adaptação dos contribuintes.

Conclusão

A antecipação do fim do Perse expôs fragilidades jurídicas e riscos à segurança tributária. A conjugação do artigo 178 do CTN com as garantias constitucionais da anterioridade reforça que a medida foi precipitada e inconstitucional.

Mais do que uma questão técnica, o caso evidencia a importância de preservar:

  • a segurança jurídica;

  • a confiança legítima;

  • e os limites constitucionais ao poder de tributar.

Nesse contexto, o Judiciário tem papel fundamental em assegurar a manutenção do Perse até o prazo originalmente fixado, garantindo estabilidade e previsibilidade aos setores que mais necessitam de apoio para sua recuperação.

 

Precisa de auxílio Tributário? Fale com nossos especialistas! →

Fonte: Conjur

0 Comentários