
Suspensão do ICMS na Importação de Ativo Imobilizado em São Paulo
- Em 25 de agosto de 2025
Um Incentivo Fiscal para a Indústria Paulista
O Estado de São Paulo, reconhecendo a importância do investimento em bens de capital para o crescimento econômico e a competitividade industrial, implementou um incentivo fiscal: a Suspensão do ICMS na importação de bens destinados ao Ativo Imobilizado.
Este benefício, previsto no Artigo 29 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento do ICMS (RICMS/SP), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, é uma oportunidade para empresas que buscam modernizar suas operações, aumentar a produtividade e impulsionar seus resultados, sem onerar o caixa no momento da aquisição de equipamentos essenciais.
Este incentivo abrange uma vasta gama de setores industriais, incluindo:
- Indústria Alimentícia (ex: Fabricação de Biscoitos, Bolachas, Massas Alimentícias e Laticínios)
- Setor Automotivo (Fabricação de Automóveis, Camionetas e Utilitários)
- Fabricação de Produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos
- Indústria de Máquinas e Equipamentos para uso industrial específico
- Fabricação de Produtos de Plástico e Borracha
- Indústria Eletrônica (Fabricação de Equipamentos de Informática e Comunicação)
- Setor de Construção Civil (Fabricação de Cimento e Artefatos de Concreto)
Se a sua indústria se encaixa em um desses segmentos ou em algum dos mais de 200 segmentos listados no artigo 29, este benefício pode ser uma excelente oportunidade.
Como Funciona: O Diferimento Parcelado do ICMS
Tradicionalmente, o ICMS incidente na importação de bens é exigido de forma integral no momento do desembaraço aduaneiro. Com este incentivo, esse cenário é transformado:
- Suspensão no Desembaraço Aduaneiro: O pagamento do ICMS devido na importação é suspenso, ou seja, não há a necessidade de um desembolso imediato do imposto no momento em que o bem é liberado na alfândega.
- Recolhimento Parcelado em 48 Meses: O valor do ICMS suspenso não desaparece, mas é diferido para ser recolhido de forma diluída. O imposto passa a ser exigido em parcelas mensais e consecutivas, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês. O recolhimento inicia-se no mês subsequente à entrada do bem no estabelecimento importador.
Aproveitamento do Crédito em Parceria: O grande diferencial é que o incentivo não prejudica o aproveitamento do crédito de ICMS correspondente a essa importação. Paralelamente ao recolhimento das parcelas do débito, o contribuinte pode apropriar-se do crédito do ICMS, também em 48 parcelas mensais. Isso alinha o fluxo de débito e crédito, minimizando o impacto financeiro. Para isso, o bem deve ser destinado à produção e/ou comercialização de mercadorias ou à prestação de serviços tributadas pelo ICMS.
Vantagens para a Indústria
Otimização do Fluxo de Caixa: A principal vantagem é a liberação de capital de giro. Ao invés de desembolsar um valor considerável de ICMS na importação, a empresa pode investir esses recursos em outras áreas, enquanto o imposto é diluído ao longo de 4 anos.
Estímulo à Modernização e Competitividade: Facilita a aquisição de máquinas e equipamentos de última geração, essenciais para a atualização tecnológica e o aumento da eficiência e competitividade no mercado.
Planejamento Tributário Eficaz: Permite um planejamento mais preciso e previsível dos custos de importação e do impacto fiscal ao longo do tempo.
Quem Pode Usufruir e Quais as Condições?
Este benefício é voltado para estabelecimentos industriais paulistas de diversos setores que buscam importar bens para seu ativo imobilizado. Contudo, a aplicação está condicionada ao cumprimento de certos requisitos, essenciais para a segurança jurídica da operação:
- Destinação ao Ativo Imobilizado: Os bens importados devem ser inequivocamente incorporados ao ativo imobilizado da empresa, sendo utilizados na sua atividade industrial fim.
- Inexistência de Similar Nacional: É um requisito mandatório que não haja produto similar fabricado no Brasil para o bem a ser importado. Essa comprovação deve ser feita por meio de laudo emitido por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência nacional.
- Local de Desembaraço e Desembarque: Tanto o desembarque quanto o desembaraço aduaneiro dos bens devem ser realizados em território paulista.
- Situação de Regularidade Fiscal: A empresa importadora deve estar em total conformidade com o Fisco Estadual, não possuindo, por qualquer de seus estabelecimentos:
- Débitos fiscais inscritos na dívida ativa (exceto se garantidos).
- Débitos do imposto declarados e não pagos por mais de 30 dias (exceto se parcelados e cumpridos).
- Débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) em fase administrativa ou definitiva, que não caibam mais defesa ou recurso, e não pagos (exceto se garantidos).
- Setores Industriais Específicos: O benefício se aplica a setores industriais pré-determinados e listados detalhadamente no § 3º do Artigo 29 das DDTT do RICMS/SP, abrangendo uma vasta gama de CNAEs.
- Permanência no Ativo Imobilizado: O bem deve permanecer no ativo imobilizado do estabelecimento por, no mínimo, 48 meses. Caso seja alienado ou desincorporado antes desse prazo, a parcela correspondente do imposto suspenso deverá ser recolhida, além de possíveis impactos no crédito apropriado.
- Empresas em Fase Pré-Operacional: Mesmo indústrias em fase pré-operacional podem ter acesso ao benefício, mediante a obtenção de regime especial específico junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), postergando o recolhimento do imposto para o momento da saída do produto resultante da industrialização.
Por Que a Assessoria Especializada é Indispensável?
A complexidade da legislação, a necessidade de comprovações documentais (como a da inexistência de similar nacional), a verificação da situação fiscal da empresa e o correto cumprimento das obrigações acessórias tornam a aplicação deste benefício um processo que exige expertise.
Nossa equipe está preparada para auxiliar sua empresa em todas as etapas, desde a análise de elegibilidade e a obtenção de laudos, até o acompanhamento do processo de importação e o cumprimento das obrigações pós-benefício. Garantir a segurança jurídica e a máxima otimização fiscal é nosso compromisso.
Se sua empresa planeja investir em novos bens de capital importados, entre em contato com a Pallotta, Martins Advogados para uma análise personalizada. Estamos prontos para transformar este incentivo em uma vantagem competitiva real para o seu negócio.
Por Marcos Martins
Graduado em Direito pelo Mackenzie, Especialista em Direito Tributário pela Gvlaw, Capacitação em Contabilidade Tributária pela PUC/SP;
Advogado atuante nas áreas tributário e societário;
Palestrante in company;
Docente em instituições privadas (ESA São Paulo e UNIP);
Autor de diversos artigos em sites e revistas especializadas.
0 Comentários