
Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto e de Crédito
- Em 16 de março de 2023
Confira as novas instruções para a prestação de informações de investimento estrangeiro direto e sobre crédito externo, conforme previsto na Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022.
Pontos de destaque sobre o investimento direto (RDE-IED):
- Imposição de pisos declaratórios calculados sobre o valor das movimentações que venham a ocorrer, a partir de 31/12/2022, sejam elas de câmbio ou via movimentação de recursos de interesse de terceiros em contas de não residentes em reais, bens ou sob outras formas:
Art. 32. A prestação de informações de investimento estrangeiro direto deve ser realizada pelo responsável quando:
I – ocorrer transferência financeira relacionada a investidor não residente de valor igual ou superior a USD100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas;
II – ocorrer movimentação, nos casos previstos no art. 36, de valor igual ou superior a USD100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas; ou
III – ocorrer a data-base das declarações periódicas previstas nos arts. 38 a 40, para os receptores sujeitos a tais declarações.
Parágrafo único. As situações previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam às transferências financeiras e às movimentações envolvendo valores mobiliários negociados em mercado organizado e às operações com tais valores mobiliários realizadas fora de mercado organizado nos casos previstos na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
- Novos valores e critérios para a obrigatoriedade da prestação de declarações periódicas trimestrais, anuais e quinquenais:
Art. 38. A declaração trimestral deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base da declaração trimestral de referência, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Parágrafo único. As datas-bases trimestrais de referência são 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Art. 39. A declaração anual deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Art. 40. A declaração quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco), deve ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. Não haverá declaração anual nos anos em que houver declaração quinquenal.
- A Resolução BCB nº 281, de 31 de dezembro de 2022, regulamenta disposições transitórias a serem observadas em conjunto com a Resolução BCB nº 278/22, que regulamenta a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao capital estrangeiro no País, nas operações de crédito externo e de investimento estrangeiro direto, bem como a prestação de informações ao Banco Central do Brasil. A Resolução BCB nº 281/22 mantém provisoriamente a Declaração Econômico-Financeira (DEF), inclusive da data-base 31/12/2022, como forma de entrega da declaração periódica trimestral, prevista na Resolução BCB nº 278/22.
- A partir da data-base 31/12/2022, somente devem prestar declaração econômico-financeira receptores que possuem ativos totais de valor igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). O prazo para a declaração da DEF data-base 31/12/2022 é de 1º de janeiro de 2023 até 31 de março de 2023.
- Não será devida a atualização anual de quadro societário de receptores que possuam ativo de valor inferior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).
- Desta forma, ressaltamos que houve alteração do piso e da regra de obrigatoriedade de entrega da Declaração Econômico-Financeira (DEF) trimestral: De receptores de investimento estrangeiro direto com patrimônio líquido ou ativos totais de valor igual ou superior a 250 milhões de reais (norma anterior) para receptores de investimento estrangeiro direto que possuem ativos totais de valor igual ou superior a 300 milhões de reais (nova norma).
- Movimentações financeiras via câmbio ou via movimentações de recursos de interesse de terceiros em contas de não residentes em reais somente serão vinculadas ao sistema se forem de valor igual ou superior a USD100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos).
- Fim da segregação por base legal na declaração do capital estrangeiro integralizado: Nas datas-bases já sob a vigência da Lei Nº 14.286/21, ou seja, de 31/12/2022 em diante, o capital estrangeiro integralizado não será mais informado com segregação por base legal (Lei nº 4.131/62, Lei nº 11.371/06 e Lei nº 9.069/95), seja nos eventos, nos Quadros Societários ou nas DEF. Por outro lado, nas datas-bases anteriores a 31/12/2022, o capital integralizado ainda deve ser declarado por base legal, de acordo com as citadas leis.
- Inclusão de consórcios e sociedades em conta de participação no rol de receptores de investimento direto, dentre outras novas naturezas jurídicas.
Acesse o novo manual do Banco Central e saiba mais sobre o tema: Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED) (bcb.gov.br)
Pontos de destaque sobre crédito externo (RDE-ROF):
A Resolução BCB nº 278/22 estabeleceu pisos declaratórios de acordo com o tipo de operação de crédito externo e a natureza jurídica do devedor. A prestação de informações deve ser realizada pelo responsável tanto nos casos de ingresso de recursos no País quanto nos casos em que estes sejam mantidos no exterior, nas seguintes situações:
- Empréstimo direto, emissão de títulos no mercado internacional, emissão de títulos de colocação privada no mercado interno e financiamentos, inclusive de organismos internacionais, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas;
- Importação financiada de bens ou serviços com prazo de pagamento superior a 180 (cento e oitenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas; e
- Recebimento antecipado de exportação e arrendamento mercantil financeiro externo, com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, sempre que o valor da operação de crédito externo for igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outras moedas.
Acesse o novo manual do Banco Central e saiba mais sobre o tema: Sistema de Prestação de Informações de Capital Estrangeiro de Investimento Estrangeiro Direto (SCE-IED) (bcb.gov.br)
Por Marcos Martins, pós-graduado pela GVLaw, professor de cursos de pós-graduação e sócio do escritório Pallotta, Martins e Advogados.
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