Duração do Intervalo Intrajornada X Habitualidade de Horas Extras

  • Em 18 de abril de 2019

Seguindo os aspectos do Princípio da Dignidade da pessoa humana, bem como o aspecto social do trabalho, o artigo 7º, inciso XXII da Carta Magna, estabelece que é direito do trabalhador à redução dos riscos inerentes ao trabalho, através de normas de saúde, higiene e segurança, assim para trabalhadores com jornada superiores à 4 horas diárias é devido intervalo intrajornada, conforme dispõe o artigo 71 da CLT.

O intervalo intrajornada, visa permitir ao trabalhador que recupere em parte sua força física e mental durante a jornada diária de trabalho, assim possibilitando uma maior segurança na execução de suas atividades.

O artigo 71 da CLT que trata o intervalo intrajornada, traz algumas regras quanto a concessão deste intervalo, ou seja, para jornada de até 4 horas diárias, não há concessão de intervalo; para jornadas de até 6 horas diárias, o intervalo concedido será de no mínimo 15 minutos; já para as jornadas acima de 6 horas diárias o intervalo poderá ser de no mínimo de 1 hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, e no máximo de 2 horas.

O artigo 611-A, inciso III da CLT, dispõe que para jornadas acima de 6 horas, poderá ser negociado através de acordo coletivo de trabalho a redução do intervalo intrajornada, desde que respeitado o mínimo de 30 minutos.

Desta forma, há possibilidade de ser negociada a duração do intervalo intrajornada entre empregados e empregadores.

Uma das discussões na justiça do trabalho era quanto ao pagamento da verba, ou seja, antes da reforma trabalhista, quando havia redução do intervalo intrajornada do empregado, a empresa era condenada ao pagamento da hora “cheia” como extraordinária, por exemplo: um empregado que tinha jornada de 8 horas diárias e uma hora para usufruir do intervalo intrajornada, se este empregado fizesse apenas 40 minutos do intervalo e ingressasse com uma ação trabalhista a empresa  fatalmente seria condenada a pagar a hora integral como extraordinária, acrescida do adicional.

Porém este cenário também foi alterado, uma vez que agora quando há redução do intervalo intrajornada do empregado, sem acordo coletivo de trabalho, o empregador deverá apenas que pagar de forma indenizatória o período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, assim disciplina o § 4o  do artigo 71 da CLT.

O que se deve ter cautela é com a habitualidade das horas extras nas jornadas de trabalho, pois sendo habituais as horas extraordinárias, poderá haver alteração no intervalo intrajornada do empregado.

Em recente julgamento do RR-58200-55.2008.5.04.0851 a 6ª Turma do C.TST, decidiu que a habitualidade das horas extras influenciam na duração do intervalo intrajornada nas jornadas de 6 horas, conforme dispõe a item IV da Súmula 437. Neste caso específico a jornada que antes era de 15 minutas para a jornada de 6 horas, passará a ser de 1 hora, devendo ser remunerado o período para descanso e alimentação não usufruídos como extra, acrescido do respectivo adicional.

Neste mesmo sentido, havendo a eventualidade das horas extras prestadas, não há que se falar em alteração da duração do intervalo intrajornada, tendo também se posicionado recentemente a 1ª Turma do C. TST, que deixou claro que sendo demonstrada à eventualidade o empregado apenas fará jus ao pagamento do horário suprimido e não da uma hora de intervalo intrajornada, em decorrência da supressão.

Por fim, a justiça do trabalho vem se posicionando pontualmente em cada caso, trazendo interpretações cada vez mais certeiras sobre essas alterações, o que deve se ter em mente e que existem regras a serem cumpridas quanto a duração do intervalo intrajornada, sendo que o descanso é benéfico tanto para o empregado quanto para o empregador e sua redução sem ser acordada entre as partes, permanece sendo punida na justiça do trabalho, mesmo com a Reforma.

Aline Neves é Advogada Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Associada do Pallotta, Martins e Advogados.

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