
STJ decide que o ICMS não compõe a base da CPRB
- Em 15 de abril de 2019
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 10/04/2019 decidiu de forma definitiva que o ICMS não compõe a base de cálculo da CPRB (REsps nº 1.638.772, 1.624.297 e 1.629.001).
A decisão aplica o mesmo entendimento que foi dado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no caso da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e será aplicado a todos os processos sobre o mesmo tema no Brasil.
A CPRB foi instituída como forma de desonerar a folha de salários, incidindo numa alíquota de 1% a 4,5% sobre a receita bruta de empresas de diversos segmentos.
No cálculo da receita bruta o ICMS destacado nas NF´s foi incluído, o que gerou, conforme reconheceu agora o STJ, um pagamento indevido.
A partir de agora as empresas que pagaram a CPRB poderão reaver os valores a maior nos últimos 5 anos. Duas posturas podem ser adotadas: ingressar com ação judicial para buscar o reconhecimento dos valores e, com isso, ou obter a restituição em dinheiro via precatório ou o direito de compensá-los com outros tributos federais administrativamente. Isso pode levar alguns anos.
Ou, sem necessidade de ingressar com ação na justiça, bastando retificar a EFD-Contribuições e a DCTF e fazer diretamente a compensação dos valores pagos a maior, que viabilizará quitar quaisquer outros tributos federais com Selic acumulada. Neste caso, até o momento, a Receita Federal não está vinculada a acatar a decisão do STJ, o que significa risco de a compensação ser negada, porém, ao recorrer em segunda instância, o contribuinte terá a segurança de que sua postura será confirmada pelo CARF, que deve desde já obedecer a decisão do Tribunal.
Artigo de Marcos Martins, advogado e sócio do Pallotta, Martins e Advogados
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